Escolha o país para entrega da remessa

DSA – Informações ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais

A sociedade MUZIKER, a.s., com sede em Drieňová 1H, 821 01 Bratislava – distrito de Ružinov, República Eslovaca, número de identificação 35 840 773, registada no Registo Comercial do Tribunal Municipal de Bratislava III, secção Sa, registo n.º 3337/B, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único dos serviços digitais (doravante «DSA»), presta as seguintes informações sobre a prestação de serviços intermediários.

Tipo de serviço prestado

A sociedade presta um serviço intermediário sob a forma de uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do DSA, que permite aos destinatários do serviço armazenar, disponibilizar e divulgar informações sob a forma de conteúdos gerados pelos utilizadores, nomeadamente através da publicação de avaliações de produtos e clientes, bem como de perguntas e respostas dos utilizadores sobre produtos.

Pontos de contacto únicos (artigos 11.º e 12.º do DSA)

A sociedade estabeleceu pontos de contacto únicos destinados exclusivamente à comunicação eletrónica nos termos do DSA, através dos quais é possível contactar a sociedade em assuntos relacionados com a aplicação do DSA.

A sociedade assegura que as comunicações recebidas através destes pontos de contacto sejam tratadas sem demora injustificada, o mais tardar num prazo razoável correspondente à natureza e à complexidade da comunicação específica.

  • Ponto de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Comité Europeu dos Serviços Digitais: [email protected]
  • Ponto de contacto para os destinatários do serviço (incluindo notificação de conteúdos e apresentação de reclamações): [email protected]
A comunicação através dos pontos de contacto indicados é feita em eslovaco, checo ou inglês.

Mecanismo de notificação de conteúdos ilegais (artigo 16.º do DSA)

A sociedade permite que qualquer pessoa singular ou coletiva apresente uma notificação relativa a informações que considere constituírem conteúdo ilegal na aceção do DSA. Para o efeito, a sociedade estabeleceu um mecanismo de notificação concebido para ser facilmente acessível, fácil de utilizar e permitir a apresentação eficaz de notificações por meios eletrónicos. Este mecanismo garante que as notificações que contenham todos os elementos legalmente exigidos possam ser devidamente avaliadas e que, com base nas mesmas, possam ser tomadas medidas adequadas e atempadas.

Uma notificação pode ser apresentada, nomeadamente, através da função «Notificar conteúdo», disponível diretamente junto aos elementos individuais de conteúdo gerado pelos utilizadores (avaliações, perguntas e respostas sobre produtos), ou enviando uma notificação eletrónica para o endereço: [email protected].

Para que uma notificação seja considerada devidamente apresentada na aceção do artigo 16.º, n.º 2, do DSA, deve conter:

  • uma explicação suficientemente fundamentada dos motivos pelos quais o notificante considera o conteúdo em causa ilegal,
  • uma identificação clara da localização exata do conteúdo em causa, em particular através de um URL,
  • o nome, apelido e endereço de correio eletrónico do notificante (que não serão publicados),
  • uma declaração que confirme que o notificante atua de boa-fé e que as informações fornecidas na notificação são precisas e completas.
A sociedade avalia as notificações individualmente e toma decisões sem demora injustificada; informa o notificante do resultado da avaliação, sempre que os seus dados de contacto estiverem disponíveis.

Moderação de conteúdos e medidas contra abusos (artigos 14.º, 17.º, 23.º do DSA)

Os termos para a publicação e moderação dos conteúdos dos utilizadores são regidos pelos Termos e Condições Gerais da sociedade: Termos e Condições Gerais .

A moderação de conteúdos (incluindo avaliações e perguntas e respostas sobre produtos) é efetuada exclusivamente com base numa avaliação individual realizada por pessoas autorizadas da sociedade. Ao tomar decisões sobre a moderação de conteúdos ou ao aplicar medidas contra os destinatários do serviço, a sociedade atua de forma não discriminatória, não arbitrária e com o devido cuidado profissional.

Em caso de decisão de restringir a visibilidade do conteúdo, removê-lo ou interferir de outro modo no conteúdo ou na conta, a sociedade fornecerá ao destinatário afetado do serviço uma fundamentação dessa decisão nos termos do artigo 17.º do DSA, que incluirá em particular o motivo da decisão, a sua base jurídica e o tipo de medida adotada.

Nos termos do artigo 23.º do DSA, a sociedade pode adotar medidas razoáveis e proporcionadas contra os destinatários do serviço que repetidamente forneçam conteúdos manifestamente ilegais ou apresentem notificações manifestamente infundadas. Tais medidas podem incluir, em particular:

  • envio de uma advertência por violação das regras,
  • suspensão temporária da possibilidade de adicionar conteúdo (normalmente por 30 dias),
  • restrição permanente ou cancelamento da conta do utilizador.
A sociedade aplica estas medidas de forma adequada e proporcional, tendo em conta a natureza, gravidade e frequência das infrações.

Sistema interno de tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios (artigos 20.º e 21.º do DSA)

Se a sociedade tomar uma decisão de moderação de conteúdo (nomeadamente uma decisão de remover conteúdo, restringir a sua visibilidade ou aplicar uma medida contra uma conta de utilizador), o destinatário afetado do serviço tem o direito de apresentar uma reclamação contra tal decisão através do sistema interno de tratamento de reclamações da sociedade, no prazo de 6 meses a contar da sua entrega. Uma reclamação pode ser apresentada eletronicamente para o endereço [email protected].

A sociedade avaliará a reclamação sem demora injustificada, mas o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da sua receção, de forma não discriminatória, objetiva e com o devido cuidado profissional. O reclamante será informado do resultado da avaliação, juntamente com a fundamentação da decisão.

Sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos do artigo 21.º do DSA, o destinatário do serviço tem o direito de submeter o assunto a um organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado pelo coordenador dos serviços digitais competente num Estado-Membro. A lista atualizada de tais organismos está disponível no sítio web da Comissão Europeia: Digital Services Coordinators | Shaping Europe’s digital future.

Número de destinatários ativos do serviço (artigo 24.º, n.º 2, do DSA)

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do DSA, a sociedade publica regularmente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União Europeia.

O número médio mensal atual de destinatários ativos do serviço na União Europeia nos últimos seis meses é de 1,2 milhões.

Este valor constitui uma estimativa qualificada da sociedade realizada com base nos dados analíticos disponíveis e numa metodologia correspondente aos requisitos do DSA. O valor não inclui acessos duplicados a partir do mesmo dispositivo nem tráfego automatizado.

Relatório de transparência (artigo 15.º do DSA)

Em conformidade com o artigo 15.º do DSA, a sociedade publica pelo menos uma vez por ano um relatório de transparência que contém informações sobre a moderação de conteúdos efetuada pela sociedade durante o período relevante, incluindo dados sobre as notificações recebidas, as reclamações apresentadas, as decisões tomadas e as medidas aplicadas.