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DSA – Informações ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais

A sociedade MUZIKER, a.s., com sede em Lozorno 1102, 900 55 Lozorno, República Eslovaca, número de identificação 35 840 773, registada no Registo Comercial do Tribunal Municipal de Bratislava III, secção Sa, registo n.º 3337/B, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único dos serviços digitais (doravante «DSA»), presta as seguintes informações sobre a prestação de serviços intermediários.

Tipo de serviço prestado

A sociedade presta um serviço intermediário sob a forma de uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do DSA, que permite aos destinatários do serviço armazenar, disponibilizar e divulgar informações sob a forma de conteúdos gerados pelos utilizadores, nomeadamente através da publicação de avaliações de produtos e clientes, bem como de perguntas e respostas dos utilizadores sobre produtos.

Pontos de contacto únicos (artigos 11.º e 12.º do DSA)

A sociedade estabeleceu pontos de contacto únicos destinados exclusivamente à comunicação eletrónica nos termos do DSA, através dos quais é possível contactar a sociedade em assuntos relacionados com a aplicação do DSA.

A sociedade assegura que as comunicações recebidas através destes pontos de contacto sejam tratadas sem demora injustificada, o mais tardar num prazo razoável correspondente à natureza e à complexidade da comunicação específica.
  • Ponto de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Comité Europeu dos Serviços Digitais: [email protected]
  • Ponto de contacto para os destinatários do serviço (incluindo notificação de conteúdos e apresentação de reclamações): [email protected]
A comunicação através dos pontos de contacto indicados é feita em eslovaco, checo ou inglês.

Mecanismo de notificação de conteúdos ilegais (artigo 16.º do DSA)

A sociedade permite que qualquer pessoa singular ou coletiva apresente uma notificação relativa a informações que considere constituírem conteúdo ilegal na aceção do DSA. Para o efeito, a sociedade estabeleceu um mecanismo de notificação concebido para ser facilmente acessível, fácil de utilizar e permitir a apresentação eficaz de notificações por meios eletrónicos. Este mecanismo garante que as notificações que contenham todos os elementos legalmente exigidos possam ser devidamente avaliadas e que, com base nas mesmas, possam ser tomadas medidas adequadas e atempadas.

Uma notificação pode ser apresentada, nomeadamente, através da função «Notificar conteúdo», disponível diretamente junto aos elementos individuais de conteúdo gerado pelos utilizadores (avaliações, perguntas e respostas sobre produtos), ou enviando uma notificação eletrónica para o endereço: [email protected].

Para que uma notificação seja considerada devidamente apresentada na aceção do artigo 16.º, n.º 2, do DSA, deve conter:
  • uma explicação suficientemente fundamentada dos motivos pelos quais o notificante considera o conteúdo em causa ilegal,
  • uma identificação clara da localização exata do conteúdo em causa, em particular através de um URL,
  • o nome, apelido e endereço de correio eletrónico do notificante (que não serão publicados),
  • uma declaração que confirme que o notificante atua de boa-fé e que as informações fornecidas na notificação são precisas e completas.
A sociedade avalia as notificações individualmente e toma decisões sem demora injustificada; informa o notificante do resultado da avaliação, sempre que os seus dados de contacto estiverem disponíveis.

Moderação de conteúdos e medidas contra abusos (artigos 14.º, 17.º, 23.º do DSA)

Os termos para a publicação e moderação dos conteúdos dos utilizadores são regidos pelos Termos e Condições Gerais da sociedade: Termos e Condições Gerais .

A moderação de conteúdos (incluindo avaliações e perguntas e respostas sobre produtos) é efetuada exclusivamente com base numa avaliação individual realizada por pessoas autorizadas da sociedade. Ao tomar decisões sobre a moderação de conteúdos ou ao aplicar medidas contra os destinatários do serviço, a sociedade atua de forma não discriminatória, não arbitrária e com o devido cuidado profissional.

Em caso de decisão de restringir a visibilidade do conteúdo, removê-lo ou interferir de outro modo no conteúdo ou na conta, a sociedade fornecerá ao destinatário afetado do serviço uma fundamentação dessa decisão nos termos do artigo 17.º do DSA, que incluirá em particular o motivo da decisão, a sua base jurídica e o tipo de medida adotada.

Nos termos do artigo 23.º do DSA, a sociedade pode adotar medidas razoáveis e proporcionadas contra os destinatários do serviço que repetidamente forneçam conteúdos manifestamente ilegais ou apresentem notificações manifestamente infundadas. Tais medidas podem incluir, em particular:
  • envio de uma advertência por violação das regras,
  • suspensão temporária da possibilidade de adicionar conteúdo (normalmente por 30 dias),
  • restrição permanente ou cancelamento da conta do utilizador.
A sociedade aplica estas medidas de forma adequada e proporcional, tendo em conta a natureza, gravidade e frequência das infrações.

Sistema interno de tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios (artigos 20.º e 21.º do DSA)

Se a sociedade tomar uma decisão de moderação de conteúdo (nomeadamente uma decisão de remover conteúdo, restringir a sua visibilidade ou aplicar uma medida contra uma conta de utilizador), o destinatário afetado do serviço tem o direito de apresentar uma reclamação contra tal decisão através do sistema interno de tratamento de reclamações da sociedade, no prazo de 6 meses a contar da sua entrega. Uma reclamação pode ser apresentada eletronicamente para o endereço [email protected].

A sociedade avaliará a reclamação sem demora injustificada, mas o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da sua receção, de forma não discriminatória, objetiva e com o devido cuidado profissional. O reclamante será informado do resultado da avaliação, juntamente com a fundamentação da decisão.

Sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos do artigo 21.º do DSA, o destinatário do serviço tem o direito de submeter o assunto a um organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado pelo coordenador dos serviços digitais competente num Estado-Membro. A lista atualizada de tais organismos está disponível no sítio web da Comissão Europeia: Digital Services Coordinators | Shaping Europe’s digital future.

Número de destinatários ativos do serviço (artigo 24.º, n.º 2, do DSA)

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do DSA, a sociedade publica regularmente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União Europeia.

O número médio mensal atual de destinatários ativos do serviço na União Europeia nos últimos seis meses é de 1,2 milhões.

Este valor constitui uma estimativa qualificada da sociedade realizada com base nos dados analíticos disponíveis e numa metodologia correspondente aos requisitos do DSA. O valor não inclui acessos duplicados a partir do mesmo dispositivo nem tráfego automatizado.

Relatório de transparência (artigo 15.º do DSA)

Em conformidade com o artigo 15.º do DSA, a sociedade publica pelo menos uma vez por ano um relatório de transparência que contém informações sobre a moderação de conteúdos efetuada pela sociedade durante o período relevante, incluindo dados sobre as notificações recebidas, as reclamações apresentadas, as decisões tomadas e as medidas aplicadas.